domingo, 28 de fevereiro de 2010

PRINCÍPIOS DA POLÍCIA EM PORTUGAL



Em Portugal, no que respeita a documentação escrita, existem poucos documentos referentes à administração da Justiça até à segunda metade do séc. XV. Só com o reinado de D. Afonso V (embora sob a regência de seu tio, Infante D. Pedro), nos aparecem as primeiras “Ordenações”, com alguma matéria penal, ficando conhecidas como “Ordenações Afonsinas”. Tendo começado por ser redigidas por ordem de D. João I, acabaram por só serem impressas em 1514, após sofrerem várias alterações, com o nome de “Ordenações Manuelinas”.



No entanto, conhecem-se algumas medidas de âmbito judicial empreendidas pelos nossos primeiros reis. Assim, D. Afonso Henriques mandava encarcerar as mulheres que se amantizavam com elementos do clero e no tempo de D. Afonso II, sob influência do “Código Visigótico” e do “Direito Romano”, aparecem as primeiras leis gerais. Igualmente se sabe que D. Afonso III castigava com o enforcamento aquele que assaltasse a casa de outrem para roubar. D. Pedro I, “O Justiceiro”, decreta que a todos os que falsificassem moeda ou objectos de ouro ou prata lhe fossem amputados os pés e as mãos.



Mas os criminosos dispunham de alguns locais de abrigo para fuga à justiça: igrejas, mosteiros e terrenos coutados (tanto rurais como urbanos, os chamados “bairros de privilégio”). Tornaram-se estes portos de abrigo, que eram as terras coutadas, autênticos covis de ladrões, o que levou D. João I a extingui-los, à semelhança do que já fizera D. Fernando I com os “bairros”. Apenas restaram as igrejas e os conventos.



O primeiro corpo de agentes da polícia foi criado por D. Fernando I, os chamados Quadrilheiros, com um efectivo de 20 elementos, tendo recebido um Regimento, datado de 12 de Setembro 1383, que refere no seu preâmbulo a grande criminalidade que grassava na cidade de Lisboa. Estes Quadrilheiros (recrutados à força, entre os homens mais fortes fisicamente) ficavam subordinados à Edilidade, por três anos consecutivos, e obrigados por juramento a terem as suas armas (uma Vara, que devia estar sempre à porta de cada um deles, a qual representava o sinal de Autoridade para prenderem e conduzirem o criminoso perante a Justiça dos Corregedores).



Mas, como não recebiam pagamento por este trabalho, bastante perigoso, que lhe era imposto, muitos elementos fugiam a essa função. Chegaram a ser intoleráveis e a gozar de nenhum prestígio, sendo várias vezes espancados e feridos na execução das suas missões, principalmente nos alaridos entre as peixeiras da “Baixa” e os vendilhões ambulantes. Assim, em 1418, já não eram obrigados a rondar a cidade. Posteriormente, D. Afonso V, em função da anarquia criminosa, dá aos Quadrilheiros, em 10 de Junho de1460, alguns privilégios de âmbito social e económico, de que ressalta a dispensa de trabalharem nas obras públicas. No entanto, com o tempo, estes privilégios foram desaparecendo. Impotentes pelas ameaças e pela desautorização que recebiam dos próprios nobres e das autoridades camarárias, donde dependiam, a sua moral para o trabalho forçado que exerciam era muito baixa. Outras determinações vieram depois de D. Afonso V, em prol da ordem pública, mas, Leis, Regulamentos, Avisos e Ordenações mostraram-se ineficazes. D. Sebastião promulga as leis de 31 de Janeiro de 1559, 17 de Janeiro de 1570, 12 de Julho e 13 de Agosto de 1571, que mais não eram que reforços às leis de D. Fernando I, D. Duarte e D. Afonso V. Como medida de compensação, os Quadrilheiros são dispensados do pagamento de impostos e do serviço militar. Ainda no reinado de D. Sebastião é determinado que Lisboa seja dividida em Bairros e que para cada um fosse nomeado um Oficial de Justiça, com poderes praticamente discricionários. A 12 de Março de 1603, o Rei Filipe II manda dar um novo Regulamento aos Quadrilheiros, reforçando-lhe a autoridade. A Câmara de Lisboa, a 30 de Janeiro de 1617, determina que cada Quadrilheiro tivesse um rótulo sobre a sua porta que o identificasse e que se pedisse ao rei que lhe desse e confirmasse os privilégios e as preeminências que se assentassem na mesa da Câmara propor ao monarca, ressaltando que de um ofício digno se tratava. D. João IV dá novo Regimento aos Quadrilheiros. O Decreto de 29 de Novembro de 1644 obriga, com terríveis sanções, os Quadrilheiros a servirem condignamente nas suas funções. Mas, apesar de todas estas medidas aliciatórias e repressivas, ao Quadrilheiro continuava a desagradar-lhe o seu trabalho. Como resultado de toda esta atmosfera compulsiva, muitos deles eram autoridades de dia e proscritos de noite. Na primeira metade do séc. XVIII a situação pouco se modificou. Continuou-se com a falta de policiamento, como nos provam as leis de 1701, 1702 e 1714. Foram criadas mais rondas à cidade mas, em pouco tempo, os criminosos sabiam que as leis se transformavam em farrapos esquecidos. Continuaram os Quadrilheiros, mau grado todas as suas limitações, a personificar a pouca ordem existente.

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